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05/07/2024 12:43 - DECISÃO

Mantida a sentença que negou a empresário o pedido de aposentadoria por idade na qualidade de produtor rural

A imagem de uma pessoa em um campo agrícola. A foto é tirada da cintura para baixo. A pessoa está vestindo calças marrons e luvas cinza. Na mão esquerda, ela segura um balde de metal, e na mão direita, ela segura duas ferramentas de jardinagem: uma pequena pá e um ancinho de mão. Ao fundo, há vegetação.

Reprodução/Freepik

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de aposentadoria por idade de um produtor rural na qualidade de segurado especial. Para o Colegiado, ficou comprovado que o produtor é um empresário rural e se enquadra na condição de segurado individual.

A relatora da apelação, desembargadora federal Nilza Reis, explicou, em seu voto, que as provas apresentadas pelo requerente comprovaram que a sua condição financeira “não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi constatado, através de declarações prestadas pelas testemunhas, que o autor possui notável quantidade de criação de animais”.

Segundo esclareceu a magistrada, “o segurado especial é o pequeno produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando à própria subsistência e à do grupo familiar”.

Essa circunstância não ficou comprovada no processo, como ressaltou a desembargadora Nilza Reis, visto que as notas fiscais referentes à comercialização de peixe pelo produtor chegaram “aproximadamente a 17 (dezessete) salários mínimos vigentes à época”, assim como a comprovação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o apelante possuía um veículo de alto valor de mercado, "fato que também se incompatibiliza com o segurado especial que realizada atividade em regime de economia familiar”.

Em seu voto, a magistrada argumentou, ainda, que “o médio produtor rural, diferentemente do segurado especial, não se beneficia do regime especial de seguridade social. Ele é considerado empresário rural e se enquadra na categoria de contribuinte individual”.

Processo: 1029076-91.2022.4.01.9999

Data do julgamento: 12/06/2024

RF/ML

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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