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16/08/2024 13:11 - DECISÃO

Medicamento de alto custo deve ser fornecido pelo poder público mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS

A imagem mostra vários frascos de medicamentos. No centro da imagem, há um frasco de plástico laranja com tampa branca, contendo cápsulas de Oseltamivir Phosphate, com uma dosagem de 45 mg. Ao lado, há dois frascos de vidro com tampas de metal, também contendo comprimidos. Ao fundo, há mais frascos e embalagens de medicamentos, incluindo uma embalagem de gaze. A imagem está focada nos frascos de medicamentos, com o fundo ligeiramente desfocado.

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Com base nessa previsão da Constituição Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o estado de Goiás e a União fornecessem medicamento de alto custo a uma paciente com câncer de mama em situação de metástase (que está “espalhado” em outros órgãos).

O estado de Goiás afirmou que não poderia fornecer o remédio porque, dentre outros motivos, o medicamento não está na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, portanto, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, lembrou que mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS um remédio pode ser fornecido pelo poder público desde que atenda a alguns requisitos: não existir tratamento alternativo no SUS que seja eficaz para conter a doença; ter exames e receituário médico atestando que o medicamento é essencial para o paciente; existir comprovação de que o paciente não tem condições financeiras de pagar pelo remédio e haver registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Neste caso, a paciente com câncer cumpriu os requisitos e, por isso, a Turma considerou que ela tem direito de receber a medicação para continuar com o tratamento, reforçando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento”.

Processo: 1027272-49.2021.4.01.0000

Data do julgamento: 09/07/2024

LS/ML

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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