Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

08/04/2024 12:08 - DECISÃO

Não é obrigatória apresentação de comprovante de residência para ingresso de ação

Imagem da fachada do prédio do TRF 1ª Região.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pelo fato de a autora ter deixado de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e/ou declaração do proprietário do imóvel, ou contrato de locação, com firma reconhecida. A requerente alegou que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não deveria resultar na extinção do processo.  

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que o art. 319, II e § 3º, do CPC/2015, relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, “deixando claro que estas devem ser mitigadas quando seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso à Justiça.  

Destacou ainda que é responsabilidade da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é apropriado indeferir a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois os dados fornecidos na petição inicial são considerados verdadeiros até prova em contrário. Embora seja requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.  

“Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei. Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito” concluiu o relator.  

Por unanimidade, o Colegiado seguiu o voto do magistrado.      

Processo: 1026902-12.2022.4.01.9999   

Data do julgamento: 06/03/2024            

ME                                        

Assessoria de Comunicação Social                                        

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


10836 visualizações

Veja também