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19/12/2024 10:01 - DECISÃO

TRF1 entende que falta de provas isenta empresa de vigilância da responsabilidade em caso de furto

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em uma ação contra uma empresa de vigilância. A instituição buscava ressarcimento dos prejuízos decorrentes de um furto de equipamentos de informática ocorrido nas dependências da Faculdade UnB Gama (FGA).

Conforme consta nos autos, a FUB alegou que foram furtados dois microcomputadores e seus respectivos monitores no ambiente em que funcionava o Laboratório de Engenharia e Inovação (LEI) da FGA. Na ocasião, a empresa de segurança era responsável pelo local e o acesso ao laboratório era restrito e controlado por vigilantes terceirizados.

A Universidade afirmou, ainda, que a empresa não havia tomado as medidas necessárias para proteger o patrimônio da União, evidenciando falha na prestação do serviço. E, por isso, a empresa deveria ser responsabilizada, bem como deveria ressarcir os prejuízos causados à contratante com fundamento no art. 392 do Código Civil.

No entanto, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, votou por julgar improcedente o pedido da FUB, visto que a única prova apresentada para atestar o ocorrido foi o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). “No parecer final proferido pela autoridade responsável pela lavratura do TCA, verifica-se que se trata de mera afirmação, fundada basicamente nas informações prestadas pelo professor que constatou o sumiço dos bens, desprovido de suporte documental e sem qualquer participação da recorrida”, afirmou o magistrado.

Por fim, no entendimento do desembargador, a apelação deve ser desprovida. “Diante da ausência de prova cabal da omissão e/ou negligência por parte dos funcionários da empresa, não se mostra possível atribuir à apelada a responsabilidade de indenização pelos danos materiais decorrentes do desaparecimento dos bens. A empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para evitar danos ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar indenização se ocorrer o evento danoso”.

Processo: 0036218-90.2013.4.01.3400

Data do julgamento: 19/11/2024

TS/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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