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24/07/2024 12:06 - DECISÃO

Princípio da consunção caracterizado no uso de documento falso para transporte irregular de madeira

A imagem mostra um caminhão transportando uma grande quantidade de toras de madeira. O caminhão está em movimento em uma estrada asfaltada, com várias faixas de rodagem e sinalizações no asfalto. Ao fundo, há árvores e vegetação, e o céu está claro com algumas nuvens. Há também um carro pequeno à direita do caminhão, seguindo na mesma direção. A luz do sol está brilhando, sugerindo que a foto foi tirada durante o dia.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um homem acusado pela prática dos crimes de falsificação de documentos e delito ambiental, previstos nos arts. 304 e 46, do Código Penal contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.

O apelante contestou a competência da Justiça Federal alegando que o uso de documento falso não configura crime, dado que precedeu o suposto delito ambiental, argumentou que a atipicidade da conduta como crime impossível requer absolvição por falta de provas de dolo e defendeu a absolvição devido à insuficiência de provas para sustentar a condenação.

Consta nos autos que ao acusado foi imputado os crimes dos artigos 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 e 304 do Código Penal por transportar madeira sem licença válida e usando documento falso.
Segundo o relator da apelação, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, não cabe a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois compete à JF processar e julgar crime de uso de nota fiscal falsa perante agente da Polícia Rodoviária Federal.

A jurisprudência reforça que a falsificação da documentação foi utilizada exclusivamente para viabilizar o transporte ilegal de madeira, e uma vez consumado este último a potencialidade lesiva da falsificação se esgota. Ao analisar os autos, o magistrado confirmou que a nota fiscal falsificada foi relevante para a execução do transporte ilegal, não havendo prova ou indício de que o acusado tivesse intenção de usar o documento de forma independente ou para fins diversos do transporte ilegal de madeira.

“(...) A decisão condenatória demonstra claramente a impossibilidade do reconhecimento da tese da defesa de que o réu agiu sem dolo na conduta por não ser avalista da carga durante o trajeto, bem como não ser o dono da madeira e não possuir responsabilidade e capacidade para verificar a conformidade entre o que consta na nota fiscal e a madeira colocada no veículo”, disse o desembargador.

Portanto, deve ser reconhecida a aplicação do princípio da consunção levando à absorção do crime de falsificação pelo crime de transporte irregular de produto florestal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido como aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos a ser definida pela autoridade judicial competente.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000646-06.2019.4.01.3904

Data do julgamento: 18/06/2024

IL/ML

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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