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30/01/2025 14:15 - DECISÃO

Prisão em flagrante fundamentada em laudo que indica suposta substância entorpecente não gera indenização por danos morais

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da sentença que não acatou o pedido de um homem de indenização por danos morais em face da União ao argumento de ele ter sido preso indevidamente.

Ele alega que a prisão em flagrante foi efetuada com base em laudo preliminar equivocado que indicava a substância apreendida com ele como entorpecente. Posteriormente, um laudo definitivo constatou se tratar de bicarbonato de sódio, e que o ato causou cerceamento de sua liberdade por dois dias, constrangimento e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência. Argumenta que a responsabilidade objetiva do Estado decorre do ato ilícito praticado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, sustentou que a prisão do apelante decorreu de uma revista pessoal regular, ocasião em que foi encontrado em sua posse um pacote contendo substância que, em análise preliminar, foi classificada como entorpecente. Tal conclusão ensejou a lavratura do flagrante e a comunicação imediata à autoridade judicial competente. Posteriormente, com a emissão do laudo definitivo, que afastou a natureza ilícita da substância, o apelante foi prontamente colocado em liberdade.

O magistrado assinalou que, nesse contexto, “resta claro que as medidas adotadas pela Administração Pública estiveram dentro dos limites da legalidade e do exercício regular do poder de polícia. O erro na análise preliminar, ainda que tenha gerado a prisão temporária do apelante, não caracteriza ato ilícito ou arbitrário, tampouco abuso de autoridade. Trata-se de um equívoco técnico escusável, prontamente corrigido, o que afasta a responsabilidade civil do Estado por danos morais”.

Desse modo, concluiu o relator, considerando a ausência de comprovação de que a União tenha atuado de forma abusiva ou arbitrária, adotando todas as providências necessárias para resguardar os direitos do apelante assim que o equívoco técnico foi constatado, não há que se falar em reparação por danos morais, visto que o apelante não sofreu constrangimento decorrente de ato ilícito, mas, sim, de uma situação que, embora lamentável, insere-se no âmbito do exercício legítimo das funções do Estado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0010435-48.2003.4.01.3400 

Data do julgamento: 18/12/2024

ZL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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