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30/07/2024 12:28 - DECISÃO

Proprietário de construtora é condenado por desmatar terra indígena em Rondônia

A imagem mostra uma área de desmatamento. O solo está coberto de troncos e galhos queimados, indicando que houve uma queimada recente. Há poucos sinais de vegetação nova surgindo entre os restos carbonizados. Ao fundo, é possível ver uma pequena área de floresta que ainda está de pé, com árvores verdes contrastando com a área devastada. O céu está azul com algumas nuvens brancas.

O proprietário de uma empresa construtora foi condenado a dois anos e três meses de reclusão por ter extraído madeira da Terra Indígena Rio Branco, localizada no município de Alta Floresta do Oeste, em Rondônia, sem a devida autorização do órgão competente. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.

De acordo com os autos, o réu teve acesso à reserva indígena em razão de ter vencido uma licitação para a construção de uma escola no local.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que as provas produzidas em juízo comprovam que o proprietário da empresa extraiu madeira ilegalmente da terra indígena.

Além disso, segundo o magistrado, o acusado entrou em contradição durante seu depoimento, alegando que a extração da madeira teria sido efetuada pelos próprios indígenas para a construção de abrigo para a equipe de trabalhadores da empresa. Em seguida, afirmou que todas as madeiras que seriam utilizadas na construção da escola teriam sido adquiridas em serraria, sem, entretanto, apresentar nota fiscal para comprovar a compra.

“O conjunto probatório, conforme bem destacou o juiz sentenciante, demonstra claramente que as condutas descritas são ofensivas aos bens jurídicos tutelados pelo art. 50-A da Lei n° 9.605/98 (crimes ambientais), penalmente significante, socialmente inadequada e direcionada a outrem. O dolo típico do crime consiste na vontade livre e consciente de desmatar área de domínio público sem autorização legal”, ressaltou o desembargador federal ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0000456-39.2016.4.01.4101

Data do julgamento: 09/07/2024

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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