A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a um indígena da etnia Enawene-Nawe que responde a ação penal em Rondônia para determinar a anulação da citação feita por um aplicativo de mensagens e a citação pessoal do réu por um oficial de justiça acompanhado de um intérprete para traduzir as acusações feitas a ele na denúncia.
A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que além de o réu indígena receber a citação pelo aplicativo de mensagens, a notificação determinava que a audiência de instrução fosse realizada por meio remoto e responsabilizava a defesa por intimar as testemunhas de defesa.
Isso, segundo a DPU, violaria a cláusula do devido processo legal e a realização de audiência por videoconferência não dá ao réu o direito de acompanhar os atos do processo, visto que ele não possui meios tecnológicos para tanto.
Nulidade da citação
Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, destacou que “o réu deve ter ciência inequívoca dos termos da imputação que se lhe dirigiu de sorte a poder exercer sua defesa. A citação por meio remoto, com o uso de aplicativos como o WhatsApp, além de ser excepcional, deve ser justificada e conter a demonstração cabal de que o citando teve ciência da acusação em todos os seus termos”.
A notificação se deu sem a participação de um intérprete que pudesse traduzir as acusações feitas. Nesse sentido, o magistrado afirmou que "não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna”.
Em relação à audiência por videoconferência, o desembargador federal ressaltou, com base em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que “o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, máxime aqueles que se produzem na fase da instrução do processo penal. Trata-se de providência indispensável ao exercício do direito de defesa e de decorrência da garantia constitucional do devido processo legal”.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1038212-05.2023.4.01.0000
Data do julgamento: 11/12/2023
Data da publicação: 22/01/2023
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região