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09/04/2024 12:24 - DECISÃO

TRF1 condena dono de site que não excluiu publicações racistas

Imagem da fachada do prédio do TRF 1ª Região.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um homem, dono de um site no qual foram feitas e mantidas uma série de publicações racistas.     

O entendimento que levou a 4ª Turma a reformar a sentença foi o de que, mesmo não sendo possível comprovar se o dono do site foi o autor das postagens racistas, o fato de ele ter tomado consciência das publicações e não as ter retirado da internet configurou o crime de racismo (art. 20, caput, §2º, da Lei 7.716, alterado pela Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997).    

Na primeira instância, o homem havia sido absolvido porque o juízo entendeu que a incerteza da autoria era suficiente para não ser condenado.     

Relevância da omissão     

O caso foi analisado pelo relator, desembargador federal Leão Alves. Em seu voto, ele destacou que as legendas e imagens dos posts publicados no site www.antieco.com, cujo domínio estava registrado no nome do acusado, eram explicitamente racistas.     

Uma das divulgações era uma imagem na qual indicava que o comportamento a ser adotado ao se ver um negro na rua, que vinha em seu sentido, era atravessá-la, de modo a evitá-lo.    

Outra postagem mostrava a imagem de uma pessoa adulta, aparentemente um professor, que puxava uma criança negra pela camisa. Essa imagem era acompanhada das seguintes legendas: “Você acha que conhece humor negro?” “Já falei que não pode negrar aqui [c@#$%@#]”.     

Outras divulgações também reforçavam o conteúdo racista e continham inclusive manifestações claras de suposta hierarquia entre raças e cores de pessoas.     

Considerando todo o conteúdo dessas postagens, o relator destacou que, apesar da dificuldade de provar que ele tenha sido o efetivo autor das postagens, “seguramente ele manteve no site por ele criado ofensas criminosas contra pessoas negras, além de ofensas igualmente reprováveis contra homossexuais e deficientes físicos”.    

“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Na condição de criador e administrador do site, o acusado devia e podia agir para evitar o resultado, consistente na disseminação das mensagens racistas”, salientou Leão Alves em seu voto.   

Processo: 0002874-53.2016.4.01.3905  

Data do julgamento: 27/02/2024    

AL     

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


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