A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, rejeitou o recurso de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a União. O apelante buscava ser reconhecido como anistiado político, ele alegou ter sido demitido injustamente devido à perseguição política por participação em um movimento de greve.
O juízo sentenciante considerou que, de acordo com a análise do Conselho de Anistia, não foram confirmados atos de exceção de natureza política contra o autor durante o regime ditatorial que se enquadrassem nos critérios legais para receber anistia política. Entretanto, o apelante declarou que a demissão devido à participação em greves representa uma motivação exclusivamente política e, portanto, deveria ser reconhecida como um evento qualificado para a anistia.
Ao analisar os autos, a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, verificou o ex-funcionário argumentou que sua demissão após participar de uma greve foi politicamente motivada, mas o Tribunal considerou que a conexão entre a greve e a demissão não foi suficientemente comprovada, especialmente porque o documento apresentado pela parte não tinha validade probatória.
“(...) não se afigura razoável considerar que demissão efetuada à época foi um ato exclusivamente político, nem que existe nexo de causalidade entre o desligamento do cargo e a participação da parte apelante, a qual sequer ficou comprovada, em movimento grevista”, disse a magistrada.
Dessa forma, a Turma concordou que a participação em greve não foi, por si só, prova suficiente de motivação política exclusiva para justificar a anistia política e negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Processo: 1003633-50.2022.4.01.3400
Data do julgamento: 21/02/2024
IL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região