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07/06/2024 12:12 - DECISÃO

Turma considera legítimo o ato do Ibama que apreendeu madeira transportada em quantidade diversa da autorizada

A imagem mostra um caminhão carregado com grandes toras de madeira. As toras estão empilhadas horizontalmente na carroceria do caminhão. O caminhão está estacionado em uma área aberta, com o céu parcialmente nublado ao fundo.

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o auto de infração expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa, bem como a aplicação de multa e a apreensão de toda madeira que estava sendo transportada, mesmo que parte dela tenha o Documento de Origem Florestal (DOF). A decisão reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).  

De acordo com os autos, em fiscalização do Ibama, foi constatado que do total de 38,925 m³ de madeira transportada, 14,91 m³ não constava no DOF, isto é, estava desacompanhada da documentação pertinente, com isso, todo o carregamento e o caminhão foram apreendidos, bem como foi aplicada multa de R$ 11.677,50 sobre toda a madeira apreendida.  

Na 1ª Instância, o magistrado havia determinado a libração da madeira em situação regular e o recálculo da multa referente ao auto de infração, para ter como base somente a metragem cúbica da madeira transportada sem a devida documentação.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Alexandre Laranjeira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (SJT) “firmou o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida”.  

Diante disso, para o relator, a autuação e apreensão do Ibama, que levou em consideração toda a carga transportada, está correta.  

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.    

Processo: 1000453-45.2017.4.01.4000    

Data da publicação: 22/05/2024               

LC                                      

Assessoria de Comunicação Social                                           

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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