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13/11/2024 13:36 - DECISÃO

Turma garante aposentadoria a professora após comprovação de tempo de serviço

A imagem mostra um cenário típico de sala de aula ou estudo. No primeiro plano, há um par de óculos de armação preta descansando sobre um livro aberto. Ao lado do livro, há uma pilha de livros fechados. No fundo, há um quadro verde de giz, que está ligeiramente desfocado, e um porta-lápis metálico contendo vários lápis e canetas coloridas.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a uma professora, além do pagamento das diferenças mais correção monetária.

No recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a autora não comprovou o tempo de magistério necessário para se aposentar.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a autora comprovou, por meio da Carteira de Trabalho (CTPS), do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Certidão de Tempo de Contribuição, que exerceu a atividade de professora por 25 anos, 4 meses e 13 dias.

“Conforme a Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 anos de serviço para homens ou 25 anos de serviço para mulheres”, afirmou o magistrado.

Dessa maneira, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu o direito da autora de se aposentar por tempo de contribuição.

Processo: 1002985-27.2023.4.01.9999

Data do julgamento: 21/10/2024

IL

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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