A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a sentença que reconheceu o direito de um homem ao recebimento do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural (Pepro), declarou nula a multa contratual, além de determinar a exclusão do nome do autor de restrições de crédito.
Consta nos autos que o requerente alegou ter vendido parte do produto (soja) em negociação internacional, mas só obteve a documentação necessária após o prazo exigido no edital, o que resultou no não pagamento do prêmio e na aplicação de multa. A Conab argumentou que o autor não cumpriu o edital, pois não apresentou documentos originais no prazo e não vendeu toda a soja arrematada.
O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, considerou que as oscilações de mercado justificaram a não venda total do produto e que a exigência de documentos originais foi um formalismo excessivo. Além disso, constatou-se que a operação de venda foi devidamente comprovada por notas fiscais e documentos de transporte. Apesar de apresentar documentos que comprovaram a negociação e o transporte dos grãos, o produtor foi penalizado pela Conab devido à ausência de originais no prazo estipulado.
Para o magistrado, a exigência configurou um "formalismo exagerado". "Se demonstrada a efetiva operação por meios idôneos, ainda que diferentes dos previstos no edital, esses documentos devem ser aceitos. A parte autora faz jus ao recebimento do prêmio, pois não poderia cumprir uma obrigação impossível de ser realizada no prazo estabelecido", destacou o relator.
Além disso, a Conab questionou a venda de apenas parte do produto e alegou inconsistências entre os agentes envolvidos nas operações de câmbio. No entanto, o magistrado enfatizou que as condições de mercado e as particularidades logísticas justificavam as ações do produtor. "A sentença corretamente aplicou o princípio da razoabilidade ao reconhecer que o produtor agiu para evitar prejuízos e não infringiu as regras do edital de forma deliberada. Negar o pagamento seria permitir o enriquecimento ilícito da empresa pública, concluiu o relator.
Processo: 0014567-91.2007.4.01.3600
Data do julgamento: 16/12/2024
IL/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região