Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

26/06/2024 12:43 - DECISÃO

Condenado por transportar cigarros estrangeiros em município de Goiás é absolvido pelo princípio da insignificância

A imagem mostra um cigarro aceso com a ponta queimando e soltando fumaça. A fumaça está subindo em espirais e curvas, criando um efeito visual interessante. O cigarro tem a parte do filtro marrom e o corpo branco.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um homem contra a sentença que o condenou a dois anos de reclusão por transportar 1.240 maços de cigarros contrabandeados em Paraúna/GO, pena que foi substituída pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu pedindo aumento da pena, alegando que a pena mínima é insuficiente para reprovação e prevenção do crime. O réu apelou requerendo absolvição, argumentando que o valor das mercadorias é insignificante e não justifica a persecução criminal.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da insignificância se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços. Mas, embora a denúncia mencione que o réu foi detido enquanto transportava 1.240 maços de cigarros de origem estrangeira, o laudo criminal relatou a perícia de apenas "1 carteira de cigarros ostentando a marca EIGHT, 1 carteira de cigarros ostentando a marca R7 e 2 cartelas de comprimidos PRAMIL".

Segundo o relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, (...) se os demais cigarros não foram encaminhados para a perícia, inclusive para aferição quanto à sua procedência estrangeira, não há como ser considerada a quantidade indicada na denúncia, mas, apenas, aquele montante periciado”.

Dado que os demais cigarros não foram periciados, apenas a quantidade periciada deve ser considerada. Esse montante é insuficiente para justificar o procedimento criminal, uma vez que não atingiu o valor de R$ 20.000,00, considerado insignificante para crimes tributários e descaminho.

Processo: 1001036-27.2021.4.01.3503

Data do julgamento: 05/06/2024

IL/ML

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


244 visualizações

Veja também