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22/07/2024 12:52 - DECISÃO

Ex-prefeito é condenado por desvio de recursos de empréstimo para pagamento de salário de servidores municipais

A imagem mostra uma cena relacionada ao ambiente jurídico. No centro, há um martelo de juiz de madeira colocado sobre dois livros empilhados. Os livros têm capas pretas e lombadas com detalhes em vermelho e branco, com inscrições que indicam

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou a apelação de um homem que ocupava o cargo de prefeito do município de Santa Maria/TO contra a sentença, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Tocantins, que o condenou pela prática de apropriação de valores descontados para pagamento de empréstimo. A pena, na sentença, foi fixada em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 31 dias-multa.

A defesa do apelante pleiteou a absolvição do ex-prefeito alegando ausência de dolo, pois o desvio foi destinado ao pagamento de salários dos funcionários do município.

Consta nos autos que o ex-administrador firmou convênio com a Caixa Econômica Federal (Caixa) para concessão de empréstimos a servidores, mas deixou de repassar R$ 4.466,56 à instituição financeira, desviando o valor para outro fim.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, a materialidade delitiva está demonstrada por diversos documentos, incluindo o convênio de consignação e notificações da Caixa. A autoria dos desvios também está comprovada por documentos, confissão do acusado e declarações de testemunhas. “O apelante afirmou, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que a prefeitura enfrentava crise financeira em razão da queda do valor do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), razão pela qual deixou de repassar os valores referentes aos empréstimos consignados à Caixa para utilizá-los no pagamento da própria folha de salário dos mesmos servidores”, disse a magistrada.

A desembargadora concluiu que não cabe desclassificação para o artigo 315 do Código Penal, pois os valores descontados são de natureza particular, configurando peculato-desvio (art. 312, § 1°, CP). A condenação, conforme o voto da magistrada, foi estabelecida em reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Essa pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de 10 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. Foi deferido ao réu o pedido de justiça gratuita, mas o pagamento das custas processuais ficará suspenso enquanto durar o estado de pobreza, até o máximo de cinco anos.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0006446-64.2014.4.01.4300

Data do julgamento: 07/07/2024

IL/ML

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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