A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal (DF), em paridade com militares do atual DF.
Segundo a Lei n. 10.486/2002 (artigo 3º, inciso XIV), foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, fixada como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes”.
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que, “desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do DF foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo DF, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia”.
Assim sendo, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Processo: 1063967-21.2020.4.01.3400
Data do julgamento: 13/03/2024
DB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região