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11/10/2023 15:20 - DECISÃO

Mantida sentença que concedeu o benefício de auxílio-reclusão a um detento


 O acórdão afastou a multa diária por descumprimento imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS alegou a ausência do direito líquido e de prova pré-constituída, além da necessidade de apresentação de prova atualizada de permanência na condição de presidiário em regime fechado ou semiaberto. Por fim, pediu o afastamento da previsão de cominação prévia de multa diária por descumprimento.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Nilza Reis, destacou que o auxílio-reclusão é benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte. A concessão do auxílio-reclusão será regida pela lei vigente à época do segurado à prisão e os requisitos para o auxílio são os seguintes: ocorrência do evento prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem objetiva o benefício e baixa renda do segurado na época da prisão.

De acordo com os autos, foi constatado que o benefício foi concedido aos filhos do segurado, devido à sua prisão. Na sentença, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a impetração do pedido de segurança. Desta forma, foi demonstrada que a cessação do pagamento do benefício foi indevida, em vista de ter sido apresentada a certidão de encarceramento, em regime fechado, comprovando que o instituidor estava realmente recolhido à prisão.

“Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS apenas para afastar a multa diária que lhe foi imposta na sentença”, finalizou a relatora.

 

Processo: 1008215-12.2022.4.01.4300

Data do julgamento: 24/08/2023

ME

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


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