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21/08/2024 15:49 - INSTITUCIONAL

Ministro André Mendonça fala sobre o controle jurisdicional dos atos administrativos em aula magna no TRF1

Foto do plenário do TRF1. O ministro André Mendonça, do STF, apresenta-se do púlpito para as pessoas que acompanham a sua palestra. Do lado direito da foto, desembargadores federais do TRF1 acompanham a aula sentados em seus respectivos lugares.

Crédito: Agência Proforme

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) recebeu nessa terça-feira, dia 20 de agosto, no Plenário da Corte em Brasília/DF, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), para uma aula magna com o tema “Controle jurisdicional dos atos administrativos: desafios e perspectivas”. O evento foi promovido pela Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf/TRF1).

Compuseram a mesa de honra o presidente do TRF1, desembargador federal João Batista Moreira; a vice-presidente, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas; e o diretor da Esmaf, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira. Desembargadoras e desembargadores, juízas e juízes, e servidoras e servidoras do TRF1 acompanharam a aula.

Ao abrir o evento, o desembargador João Batista Moreira destacou a relevância do assunto para a Justiça Federal da 1ª Região. “Quem, igual a mim, chegou ao Tribunal em 2001, sabe da importância desse tema. Eu acabava de passar pela Universidade de Minas Gerais, onde as discussões sobre a pretendida transição do modelo burocrático para o modelo gerencial da Administração Pública tinham sido intensas. Colegas que, iguais a mim, foram para a 3ª Seção e tiveram que enfrentar e assimilar os reflexos dessa nova política no Direito Administrativo”, lembrou.

Para o diretor da Esmaf/TRF1, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, “o tema é da maior importância para a Justiça Federal, constituindo mesmo a matéria-prima do labor diário dos juízes e desembargadores, que são chamados a decidir questões das mais variadas vertentes de atuação da Administração Pública Federal, como as previdenciárias, tributárias, ambientais e de regulação administrativa stricto senso. Enfim, em quase toda a atuação da Administração há um ato que na sua concretude pode ser sindicado pelo Poder Judiciário para verificação de sua conformidade com a regra de direito, seja pela forma, pelo conteúdo e fins”, destacou.

Controle jurisdicional dos atos administrativos

Ao iniciar a sua aula, o ministro André Mendonça destacou a importância do TRF1 para o país. “Tenham certeza de que sei da relevância da jurisdição que os senhores exercem em boa parte do país e posso dizer do meu compromisso em apoiar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no exercício das suas atividades, seja na própria jurisdição, seja também nas demandas administrativas e institucionais que são caras a este Tribunal”.

Sobre a escolha do assunto, ressaltou que essa é uma temática que lhe é muito cara. “Pois na Advocacia Pública, onde fiquei por mais de 21 anos, a questão do controle de legalidade por parte dos tribunais regionais federais sempre foi uma matéria que muito nos demandava a atenção no acompanhamento dos processos judiciais”, afirmou.

Crédito: Agência Proforme

Legalidade dos atos administrativos

O ministro fez um breve apanhado histórico sobre o controle de legalidade dos atos administrativos, desde a sua origem na França no Século XIX – em que “havia uma desconfiança muito grande em relação ao papel do juiz naquele Estado Democrático Liberal nascente e, por isso, se deu ao juiz um papel muito restrito ao texto da lei naquele momento, em que o controle de legalidade era a grande marca” –, passando por sua evolução ao longo do início do Século XX, até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

“Essa que é muito rica e ao mesmo tempo muito complexa, que demanda no seu artigo 37 o cumprimento de alguns princípios, e que tem ao longo de seu corpo toda uma série de orientações financeiras, administrativas e direitos e garantias que o gestor público deve respeitar”, explicou.

Nesse sentido, pontuou que a adoção de um estado social fez surgir novas necessidades, como a prestação de serviços de saúde, de educação, de previdência e assistência social, de segurança e de regulação das relações públicas e privadas. Ou seja, “se demandou do administrador público uma série de atos que antes ele não era demandado por fazer”.

A partir dessa nova concepção de Estado, o ministro destacou também a necessidade de ponderar os princípios expressos na Constituição de 1988 e diante das necessidades desse estado social. A título de exemplo, destacou o período da pandemia de Covid-19 no Brasil, em que o tempo das decisões foi preponderante para se atender às demandas sociais.

“Sendo advogado-geral, um dos maiores desafios que eu tive foi, justamente no período da pandemia, quando nós éramos demandados por criar uma série de textos de medidas provisórias, decretos e atos regulamentares, para uma realidade que nem a Constituição, no seu texto mais densificado, havia trazido previsões concretas”, observou.

Parâmetros de avaliação da legalidade

Segundo o ministro André Mendonça, a experiência adquirida ao longo de sua carreira fez com que criasse parâmetro de avaliação dos atos administrativos. Segundo ele, é necessário observar e respeitar as espécies de discricionariedade, principalmente, a política e a técnica; o atendimento do interesse público, dentro dos padrões de integridade e moralidade; e os limites dos membros do Poder Judiciário para se fazer esse controle, com observância dos pressupostos fáticos que considere a interpretação que Administração Pública faz do Direito (doutrina de deferência judicial à interpretação da administração pública em relação ao direito), principalmente no que se refere a escolhas técnicas.

Para isso, destacou a necessidade de se considerar o contexto dessas análises. “Ao avaliar o caso concreto, eu preciso avaliar o interesse público. Ou seja, eu só posso dizer numa determinada situação o que é interesse público à luz da própria situação e não simplesmente a partir de uma avaliação teórica. Esse é um grande equívoco. É achar que o interesse público é algo efêmero”.

Ao fim da sua apresentação, destacou julgado do ministro Luiz Fux, que diz: “a expertise técnica e a capacidade institucional demandam uma postura deferente do Poder Judiciário em relação ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. O Controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos”. E concluiu, afirmando: “Eu defendo um judiciário autocontido, que procure falar nos autos, que tenha discrição, que respeite as decisões e as escolhas do administrador e que faça um controle responsável em relação à atuação do administrador público”.

RF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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