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11/12/2023 16:57 - DECISÃO

Paciente obtém direito de cultivar cannabis sativa artesanalmente para fins terapêuticos

Imagem da fachada do TRF 1ª Região.

Um paciente que pretendia importar sementes de cannabis sativa para cultivo visando à produção do remédio para o requerente fizesse tratamento contra ansiedade obteve da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisão favorável para esse fim. Ele conseguiu salvo-conduto para impedir que qualquer órgão de persecução penal (polícias civil, militar e federal, Ministério Público Estadual (MPE) ou Ministério Público Federal (MPF) “turbe ou embarace” o cultivo caseiro pretendido, até o limite de 15 mudas (sementes) a cada 3 meses, para uso exclusivo próprio nos termos da autorização médica.

Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia, observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente alteração de posicionamento, esclareceu ser viável a concessão desse tipo de salvo-conduto com respeito a alguns requisitos. O impetrante apresentou comprovante de cadastro para a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis emitido pela Anvisa; laudo médico com descrição do histórico do paciente e recomendação do uso do medicamento; prescrição médica e extrato da importação dos produtos medicinais.

O magistrado, então, explicou que os documentos apresentados comprovam a necessidade de uso do medicamento pelo requerente, devidamente prescrito por médico, e a eficácia do produto para o tratamento.

Entretanto, afirmou que a apelação não demonstra que o recorrente tenha aptidão no manuseio dos insumos para o preparo de derivados, como o canabidiol e, tampouco, a quantidade de mudas exigidas para o tratamento. Sendo assim, a quantidade deve ser estimada em sementes ou mudas que representem 15 pés da planta a cada 3 meses, totalizando 60 mudas por ano, assim como, ficando sob responsabilidade do paciente a produção do medicamento.

Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito nos termos do voto do relator. 

Processo: 1009184-90.2023.4.01.4300  

Data de julgamento: 30/10/2023  

TA/JL/CB  

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


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