Na sua apelação, o requerente sustentou que não apresentou o requerimento de anistia nos prazos estipulados nos Decretos n. 1.498 e 1.499, ambos de 1995, e nos Decretos n. 3.363/2000 e 5.115/2004 em razão da falta de efetiva publicidade. Argumentou que os decretos foram publicados apenas no Diário Oficial da União, sem que ocorresse intimação pessoal do interessado, e o MPOG não tem recebido os requerimentos, afirmando que o prazo se esgotou em 2004.
Sendo assim, o autor requereu que seja determinado ao MPOG que receba e analise o pedido de anistia independentemente dos prazos estipulados nos decretos.
Reanálise - O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, explicou que a lei concedeu a denominada “anistia” aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal.
De acordo com os arts. 2º e 5º da citada Lei, para o servidor ter direito ao reconhecimento da condição de anistiado deveria formular um requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo, improrrogável, de 60 dias contado da instalação da Comissão Especial de Anistia e das Subcomissões Setoriais, destacou o relator.
O magistrado constatou que, conforme a jurisprudência do TRF1, “a divulgação apenas mediante a publicação dos Decretos no Diário Oficial não se revela suficiente para a ciência dos interessados, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de apresentar o seu requerimento de revisão de anistia”.
O voto no sentido de determinar a reanálise do requerimento de anistia do apelante pelo MPOG foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.
Processo: 1021975-17.2019.4.01.3400
Data de julgamento: 14/09/2023
TA/RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região