Na decisão, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve comprovação da materialidade (prova de existência) do crime devido à ausência de laudo pericial.
O MPF, porém, enumerou elementos que podem ser comprobatórios da materialidade dos delitos: Auto de Apresentação e Apreensão, Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada, Documentos e fichas utilizadas para a abertura da conta, Recibo e Declaração de Imposto de Renda (IR) falso, comprovante de compra de passagem aérea e fatura telefônica falsificada.
Ao analisar o recurso no TRF1, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva explicou que documentos falsificados foram usados na tentativa de transferência entre contas da Caixa, conforme depoimento do gerente da agência, tanto na polícia quanto em tribunal. A identificação do verdadeiro dono, que estava internado em outro município, pelo gerente da conta original (que também era movimentada por procuração), juntamente com a comparação das assinaturas originais e falsificadas feitas são evidências fortes da falsificação.
A magistrada destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que para a comprovação da materialidade do crime de documento falso a perícia é dispensável quando há outros meios de comprovar a falsificação. O juiz pode formar sua convicção com base em outras provas, não ficando restrito ao laudo pericial.
Autoria comprovada - Um dos réus explicou, com detalhes, o empreendimento que seria implementado no município e apontou os possíveis líderes da ação, prosseguiu a relatora. Ao contrário do que afirmaram os acusados em suas defesas, a consciência da ilegalidade e a intenção criminosa são evidentes não apenas pela confissão, mas principalmente pelos vários atos realizados com o objetivo específico de cometer o crime (financiamento da viagem, empréstimo de veículo, compra de CNH falsa). Portanto, segundo a magistrada, a autoria do crime é comprovada pelas provas apresentadas, assim como pelas confissões dos acusados durante o interrogatório que apresentaram várias inconsistências e contradições.
Ela complementou que os acusados agiram com atitude consciente e premeditada, demonstrando um alto grau de reprovabilidade em sua conduta. Eles permaneceram por um longo tempo monitorando a conta de outra pessoa, aguardando o momento mais propício para cometer o crime, concluiu a juíza federal convocada.
Assim, a relatora votou por dar parcial provimento à apelação do MPF e condenar os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º c/c art. 14, II, do Código Penal, de 10 meses e 20 dias de reclusão e nove dias-multa, fixada em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo: 0003526-92.2015.4.01.4200
Data do julgamento:26/01/2023
ME/RS/CB
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região