O DNPM sustentou que, apesar de o Decreto 7.629/2011 ter estabelecido critérios específicos para progressão funcional e promoção nas carreiras, previu que não haveria efeitos financeiros retroativos, o que teria gerado enriquecimento ilícito da Administração e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, citou que a Lei 11.046/2004 tratou da criação de carreiras e do Plano Especial de cargos do DNPM, estabelecendo sobre a progressão funcional e promoção dos servidores, prevendo, em seu art. 10, a necessidade de edição de decreto regulamentador para a progressão e promoção do servidor, além do cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a IV.
De acordo com o magistrado, a Lei dispôs também naquele diploma legal, em seu art. 14, que, enquanto não editado o decreto regulamentar, as progressões funcionais e as promoções seriam concedidas com a observância das normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei 5.645/1970, assegurando aos autores a promoção funcional e a progressão, observando-se tal regulamento até a edição do Decreto 7.629/2011, que regulamentou o art. 10 da Lei 11.046/2004.
Além disso, o relator ressaltou que existe jurisprudência fixando o entendimento de que os servidores do DNPM, que tomaram posse antes da publicação do Decreto n. 7.629, de 30/11/2011, fazem jus às progressões/promoções funcionais, bem como às diferenças daí advindas, a partir do momento em que implementados os requisitos dispostos no Decreto n. 84.669/80, a contar do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011, a partir de quando farão jus às progressões/promoções funcionais nos termos desse ato regulamentador.
Diante dos argumentos, no caso em questão, há de se reconhecer aos autores o direito às progressões/promoções funcionais, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 11.046/2004, condenando a autarquia a promovê-los no momento em que implementados os requisitos legais dispostos no decreto n. 84.669/1980, pagando-lhes as diferenças salariais existentes entre o padrão inicial da carreira e os padrões a que deveriam ter ascendido em época própria, a contar da data do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto 7.629/2011.
Assim, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manter a sentença nos termos do voto do relator.