Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou que não há que se falar na redução, visto que a infração se enquadra no conceito de multa fechada, onde a sanção pecuniária prevista em ato normativo possui valor certo e determinado, sem possibilidade para a gradação. Dessa forma, a quantia imposta obedeceu a todos os preceitos legais e regularmente pertinentes.
O Colegiado, decidiu por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0004084-73.2015.4.01.4100
Data de julgamento: 01/08/2023
TA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região