Inconformado, o Sindicato recorreu ao TRF1.
O Sindireceita alegou que a equiparação do auxílio-creche ao benefício pago aos servidores de outros poderes deve ser vista à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. Além disso, o apelante sustentou que o auxílio é de natureza indenizatória, e não remuneratória. Desse modo, afastaria a aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, solicitou a reforma da decisão.
A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, afirmou que o benefício requerido pela parte autora já encontrava óbice no disposto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Tal vedação é amparada pela Constituição e se aplica também às verbas de caráter indenizatório, como é a hipótese do benefício em questão, prosseguiu a magistrada.
Assim, ressaltou a desembargadora, “revela ser do Poder Executivo a competência para definir/modificar os parâmetros remuneratórios de seus servidores, especialmente quando se trata de majoração do valor recebido a título de assistência pré-escolar na medida em que constitui benefício cujo valor é fixado por critérios variados que levam em consideração as especificidades de cada caso”.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento à apelação.
Processo: 0008988-73.2013.4.01.3400
Data de julgamento: 14/08/2023
TA/RS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região