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08/11/2024 12:18 - DECISÃO

Autorização para teletrabalho no serviço público deve ser concedida conforme as exigências legais de cada órgão

A imagem mostra uma mesa de trabalho com alguns itens organizados sobre ela. No centro, há um teclado de computador e, à frente dele, um mouse preto. À direita do mouse, há um bloco de notas adesivas coloridas, com folhas em verde, rosa e amarelo. No lado direito da imagem, há um tablet em um suporte, inclinado para cima, com a tela ligada mostrando uma imagem desfocada. Ao fundo, perto de uma janela, há um vaso de planta com folhagem verde. A luz natural entra pela janela, iluminando a cena.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de uma servidora pública que buscava autorização para manter suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, por não atender às determinações legais exigidas pelo órgão federal dentro do seu poder discricionário.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a implementação do trabalho remoto consiste em um programa de gestão dos órgãos da Administração Pública, devendo ser pautada pelo estrito interesse do serviço público, considerando a conveniência e oportunidade de cada órgão, além das atividades e funções desempenhadas pelos servidores.

O magistrado observou ainda que a autora não atende os requisitos necessários dispostos nos arts. 7º e 8º da IN n. 207-DG/PF/2021, que regulamenta o regime de trabalho remoto para casos específicos, como número de vagas limitadas no setor, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei n. 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração, entre outros.

Desse modo, o desembargador concluiu que a autorização para o exercício do teletrabalho por servidores está sempre condicionada ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor, mesmo quando preenchidos os demais requisitos legais à concessão.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Processo: 1009226-60.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 11 a 18/10/2024

JA

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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