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06/02/2025 13:12 - DECISÃO

Mantida a sentença que negou Indenização por flexibilização de repouso a servidor da PRF

A imagem mostra uma unidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Brasil. Na frente do prédio, há duas viaturas da PRF estacionadas. O prédio tem uma fachada com azulejos azuis e um letreiro grande na parte superior com os dizeres

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença decidindo pelo não pagamento da Indenização por Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado (IFR), prevista no art. 1º, da Lei 13.712/2018, a um servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Mato Grosso.

Nos autos, o apelante alegou que exerceu a função Operacional-Auxiliar, integrando a equipe do dia e executando todas as atividades da rotina da unidade operacional, em um plantão de 12 horas, sob o regime de IFR. Além disso, sustentou que não há que se falar em “transformar” horas trabalhadas sob o regime de indenização como serviço ordinário ou transferi-las para banco de horas, tampouco impor restrição à percepção da verba.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que o IFR, previsto no art. 1º, da Lei 13.712/2018, descreve que a indenização fica instituída em caráter temporário e emergencial a integrantes da PRF que voluntariamente deixem de usufruir integralmente do repouso remunerado em seus regimes de turno ou escala.

Desse modo, o magistrado ressaltou que embora o autor faça jus ao recebimento da indenização, no caso concreto, o apelante se ausentou do local por mais de uma hora, conforme consta no processo, não cumprindo integralmente a jornada de trabalho de 12 horas, já considerado o intervalo para refeição, destacando que o agente não pode abandonar o local de trabalho durante o plantão.

Por fim, o relator argumentou que o pedido do servidor é um perigoso precedente, uma vez que todos os agentes poderão proceder da mesma forma que o autor, acarretando a ineficácia do objetivo de reforço às unidades operacionais. Portanto, o juiz concluiu que não houve o pagamento de R$900,00 para o trabalho de 12 horas pelo fato de o servidor ter se ausentado do local para refeição.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1015576-51.2019.4.01.3600

Data do julgamento: 06 a 13/12/2024

JA/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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