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06/11/2024 12:31 - DECISÃO

Tribunal mantém sentença que permite a candidato pardo se matricular no curso de medicina após ser negado pela universidade

A imagem mostra um ambiente de estudo. No primeiro plano, há um livro aberto com um par de óculos de armação redonda apoiado sobre ele. Ao lado do livro, há uma pilha de livros fechados. No fundo, há um quadro verde de lousa e um porta-lápis de metal contendo vários lápis coloridos. A cena sugere um ambiente escolar ou de biblioteca.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a matrícula de um candidato aprovado nas vagas destinadas para pessoas pardas no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFFAP), tornando-se aluno regular da Universidade.

A Unifap sustentou que a autodeclaração étnica feita pelo aluno estaria sujeita a exame posterior pela Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial, conforme previsto no edital da Universidade e que após uma rigorosa avaliação da comissão, entendeu-se que o autor não contemplava os requisitos para se matricular na vaga.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) de ser legítima a adoção da comissão de heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato. Segundo o STF, a atuação administrativa referente à heteroidentificação deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, com o intuito de impedir fraudes no sistema de cotas e valorizar, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.

No entanto, a magistrada também ressaltou a jurisprudência do TRF1, de que existe a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando os documentos apresentados aos autos indicam que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, conforme o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).

Diante disso, a desembargadora concluiu que as provas produzidas nos autos, como fotografias do autor e a inspeção judicial realizada pelo juízo de primeiro grau se mostram suficientes para comprovar a condição de pessoa parda, afastando qualquer tentativa de obter vantagem ilícita no processo seletivo.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1001404-47.2022.4.01.3100

Data do julgamento: 30/09 a 04/10/2024

JA

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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