A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em face de sentença que havia condenado a autarquia ao pagamento de R$ 5.130,00 por dano material e R$ 10.000,00 por danos morais a um homem, em razão de acidente sofrido no exercício de suas atividades laborais na função de recenseador na zona rural do município de Baianópolis/BA.
O IBGE sustentou que não consta nos autos prova de conduta lesiva, ação ou omissão que atraia a responsabilidade do dano ocorrido. A autarquia alegou que o autor exerceu a atividade até o momento do acidente e que deixou de comparecer ao serviço sem apresentar atestado médico que justificasse sua ausência.
Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador Rafael Paulo, observou que o acidente de trabalho foi comprovado por meio de relatórios médicos e laudos de lesões corporais, assim como foi comprovado que o acidente ocorreu à época em que o autor trabalhava como recenseador do IBGE, entretanto, consta nos autos que ele não recebeu o auxílio-doença acidentário por “falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições”, sendo assim, devida a indenização material.
Quanto aos danos morais, o relator entendeu que “a rescisão do contrato de trabalho do autor e a ausência de amparo pelo IBGE ocorreu também por conta de culpa concorrente do autor que, consoante informado no relatório de trabalho do chefe da agência do IBGE em Barreiras, após o acidente ‘o recenseador avisou verbalmente que iria ficar afastado por 30 dias, para posterior reexame de saúde, mas aconteceu que o recenseador não compareceu ao Posto Censitário para apresentar o atestado médico, para que este pudesse documentar o afastamento do referido recenseador e adotar as medidas cabíveis’”.
Diante dessas circunstâncias, havendo a culpa do autor, a Turma, nos termos do voto do relator, fixou o valor de R$ 5.000,00 para reparar o agravo sofrido pelo não recebimento do benefício assistencial.
Processo: 0001748-72.2009.4.01.3303
Data do julgamento: 22/10/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região