A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o pedido de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que não apresentou à junta médica atestados médicos particulares para homologação, para suspender o processo administrativo destinado a apurar o abandono de cargo por faltas injustificadas.
Conforme o processo, foram apresentados atestados particulares para acompanhar sua mãe no tratamento de doença e para tratamento de saúde do próprio servidor que totalizaram 150 dias de afastamento do trabalho, o que levou o Ibama a descontar os dias em que o servidor não compareceu ao serviço e a instaurar processo administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, é direito do servidor, prevista na Lei 8.112/1990.
Mas segundo o magistrado, a lei prevê ainda que os atestados médicos particulares são aceitos, sendo que “somente produzirá efeitos após homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade”.
Com isso, para o desembargador federal, os dias não trabalhados, ainda que baseados em atestados médicos não homologados pela Administração, não configuram, por si só, abandono de cargo, sendo o desconto na remuneração dos dias de falta ao serviço (art. 44 da Lei 8.112/1990) a punição adequada ao caso.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 0015547-90.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 04/09/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região